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19/7/2010 19:25:17
Sociedades Cooperativas: Ausência de finalidade lucrativa

A ausência de finalidade lucrativa das cooperativas, não obstante sua previsão legal, é via de regra, incompreendida, como decorrência do desconhecimento dos objetivos buscados por tais sociedades, bem como da incompatibilidade da finalidade lucrativa com a prática de seus atos típicos.A Lei 5764/71, em seu art. 3º, dispõe que “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.A crítica mais comum a tal dispositivo legal decorre da incompreensão da relação estabelecida entre a atividade econômica e a ausência de finalidade lucrativa. Fala-se, coloquialmente, que a Cooperativa deve buscar o lucro como forma de sua manutenção. Buscamos, com esse breve artigo, desfazer esse flagrante equívoco.Primeiro, diga-se de forma veemente: a sociedade cooperativa se destina a consecução de uma atividade econômica (que é exatamente o que a distingue de uma associação ou de entidades benemerentes ou filantrópicas) que deve buscar, obviamente, a eficiência, de modo a oferecer melhores serviços e resultados a seus associados, considerados na dupla qualidade de donos e usuários. Todavia, essa atividade econômica não possui finalidade lucrativa e, para esclarecer a questão, inicialmente precisamos explicar qual, através de um simples exemplo, o conceito de lucro.Partimos de um exemplo de produtores rurais, individualmente considerados, que vendem seu produto para determinada empresa (intermediário), que os processa e leva ao mercado. Nesse caso, conforme a teoria econômica clássica dos fatores de produção (matéria-prima, trabalho, capital, empresário), teremos um produtor entregando a (1) matéria-prima ao (2) empresário, que mediante a utilização de (3) trabalhadores e de (4) capital vai coordenar a produção e comercialização do produto. Por obviedade, o empresário buscará, como forma de aumentar a sua remuneração (lucro), remunerar minimamente os outros fatores de produção, pagando o mínimo para a matéria-prima, assalariando minimamente o trabalho e pagando os menores juros ao capital de terceiros. Em verdade, não há qualquer novidade no exemplo citado. Foi o dar-se conta da referida estrutura capitalista que possibilitou que Karl Marx, ao nominar a Luta de Classes, estabelecesse a teoria da “mais valia” com a evidência de que o trabalhador assalariado não receberia a totalidade da riqueza que seu trabalho produz, já que da sua parcela deve sair o lucro do empresário.Pois bem, em uma linguagem acessível, o lucro é a remuneração do empresário, para sua atividade de organizar os demais meios de produção e assim assumir os riscos da atividade econômica. Dito de outro modo: o lucro é a remuneração que os demais fatores de produção deixam de auferir, para remunerar um terceiro, alheio ao processo produtivo propriamente dito.E como atua a Cooperativa nesse contexto? Busca justamente abolir a figura do empresário, para possibilitar que o associado (no exemplo citado, o produtor), possa sair da mera posição de um fornecedor de matéria prima, para ser o protagonista da atividade, fazendo com que, em efetivo, essa parcela da riqueza, que seria o lucro do empresário, colabore para a melhora do rendimento de seu produto e de seus parceiros sócios da cooperativa.É nesse sentido que não há a busca do lucro pela sociedade cooperativa. A Cooperativa não busca lucro próprio, ganho às custas de seus associados, até porque ela nasce justamente para prestar serviços a estes, que se caracteriza por garantir-lhes melhores resultados.Os associados da Cooperativa não precisam gerar um excedente para remunerar um terceiro (o lucro do empresário), já que na medida em que eles se tornam os donos (e usuários) do empreendimento, as sobras havidas na Cooperativa são dos próprios associados, que podem deliberar por utilizá-las para novos investimentos, capitalização ou até mesmo pelo seu rateio, proporcionalmente ás operações realizadas na Cooperativa.Em suma, a ausência de finalidade lucrativa trata-se de característica instrínseca a sociedade cooperativa, já que esta se constitui, justamente, para abolir a figura do intermediário e, ao proporcionar ao associado a posição de dono e usuário do empreendimento, garantir-lhe a remuneração justa que lhe é devida.
 
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