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Estatuto / LEI 5764/71
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ESTATUTO SOCIAL DA NEOCOOP – COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL, APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO DE 2009.

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.

 

Art. 1. - NEOCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL, sociedade cooperativa de natureza civil, de responsabilidade limitada, fundada em 01/05/06, rege-se pela Lei no. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, pela legislação complementar e pelo presente estatuto, tendo:

 I - sede e administração na cidade de São Paulo-SP, na Rua Juréia, 591, Chácara Inglesa - São Paulo - SP - CEP: 04140-110;

 II - Foro jurídico na Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo;

 III - Área de ação, para efeito de admissão de cooperados, circunscrita aos municípios de todo território nacional;

 IV - Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FINS SOCIAIS E DO OBJETO DA COOPERATIVA

 

Art. 2. - A NEOCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL é sociedade com estrutura jurídica própria, constituída com fundamento na Lei Federal n. 5.764/71, tendo como finalidade social a prestação de serviços aos associados que se proponham a associar bens e serviços para o exercício de sua atividade econômica, no interesse comum e sem finalidade lucrativa, compreendendo a execução de atos cooperativos, direcionados, entre outros, à oferta coletiva de seus serviços, firmatura de contratos com usuários (compradores), cobrança e recebimento do preço contratado, registro, controle e distribuição dos resultados, sob a forma de produção ou de valor referencial, e apuração e atribuição aos cooperados das despesas da sociedade, tudo mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços da sociedade (artigos 4o., inciso VII e 80, da Lei n. 5.764/71).

Art. 3. - O objeto da cooperativa corresponde à atividade econômica pessoal dos cooperados, ou seja, administrativo, técnico e operacional.

§ 1o. - No cumprimento de suas finalidades, a sociedade poderá assinar em nome dos seus cooperados, contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou mesmo com pessoas físicas, tendo como objeto a atividade econômica de seus associados, vistos coletivamente.

§ 2o. - Poderá, também em nome de seus cooperados, realizar os negócios-meio, diretamente ligados à sua finalidade social, assinando contratos e colocando o produto desses negócios à disposição de seus associados para possibilitar a estes o cumprimento das suas atividades econômicas colocadas à disposição da cooperativa.

§ 3o. - Poderá realizar, na conformidade do parágrafo anterior, negócios-meio indiretamente ligados à sua finalidade social, colocando o produto dos mesmos à disposição dos cooperados.

§ 4o. - Nos contratos celebrados, a cooperativa agirá de conformidade com sua finalidade de representar os cooperados coletivamente, agindo, na prática, como instrumento de contratação destes.

§ 5o. - Compete, ainda, à sociedade:

I - Instalar escritórios regionais, representações em qualquer local de sua área de atuação.

II - Adquirir na medida em que o interesse social o aconselhar, implementos, máquinas, ferramentas, peças e outros insumos destinados às atividades profissional dos associados.

III - Associar-se a outras cooperativas, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como a empresas não cooperativas dentro do limite da Lei.

§ 6o. - A sociedade promoverá assistência aos cooperados e familiares, de acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas, na conformidade das instruções que forem baixadas para a utilização do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), nos termos deste estatuto.

§ 7o. - Promoverá a educação cooperativista dos associados e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e da modernização de suas técnicas.

§ 8°. - É, igualmente, objeto da cooperativa, a prestação de serviços artísticos e técnicos relacionados a espetáculos culturais ou de diversões, nos seus mais diversos segmentos e modalidades.

§ 9°. - É, igualmente, objeto da cooperativa, a prestação de serviços em atividades sociais e educativas à sociedade, promovendo a socialização e humanização de crianças, jovens, adultos, idosos, portadores de deficiência e demais excluídos da sociedade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS COOPERADOS. ADMISSÃO, DIREITOS, OBRIGAÇÕES E DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA.

 

Art. 4. - Poderão associar-se à cooperativa todos aqueles que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente estatuto, exerçam atividades dentro da área de ação fixada na letra "c", do artigo 1o. e exerçam a atividade econômica objeto da sociedade, devidamente habilitados pela inscrição nos órgãos profissionais, econômicos e fiscais, exigidos por lei.

Art. 5. - O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

§ 1o. - Para associar-se, o candidato deverá preliminarmente participar de entrevistas e palestras mostrando as características, direitos e obrigações da associação em cooperativa, preenchendo, depois, a competente proposta de admissão da sociedade.

§ 2o. - Verificadas as declarações constantes da proposta e registrado o preenchimentos dos requisitos legais do candidato para o exercício da atividade objeto da sociedade, a Diretoria deliberará sobre o pedido.

§ 3o. - Aceito o pedido de admissão, o novo cooperado assinará o livro de matrículas, junto com o representante da cooperativa, recebendo, no ato, uma cópia do estatuto social e de outros documentos educativos e normativos internos da sociedade. No ato de admissão e para validade desta, o associado subscreverá as quotas-partes do capital social da cooperativa, respeitando o parâmetro mínimo disposto neste estatuto.

§ 4o. - No ato de admissão, o cooperado firmará documento manifestando concordância com as disposições estatutárias e com as normas internas da cooperativa, comprometendo-se a não praticar atos que possam colidir com as finalidades, interesses e objetivos da sociedade.

§ 5o. - Poderão associar-se, também, pessoas jurídicas, inclusive outras sociedades cooperativas, que operem no mesmo campo econômico da NEOCOOP, nos termos da permissão contida no art. 6o., inciso I, da Lei 5764/71. As pessoas jurídicas serão representadas por delegado especialmente designado, e terão voto unitário, independentemente de seus integrantes.

Art. 6. - Cumprido o disposto no artigo 5o., o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, desde estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa.

§ 1o. - Fica impedido de votar e de ser votado o associado que:

a) - tenha sido admitido depois de convocada a assembléia;

b) - não tenha operado sob qualquer forma com a cooperativa durante o ano;

c) - seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, até a assembléia que aprovar as contas do ano-social em que tenha sido rescindido o seu contrato.

§ 2o. - O impedimento constante da letra "b" do parágrafo anterior somente terá aplicabilidade depois de ter sido o associado notificado pela cooperativa. 

Art. 7. - O associado tem direito a:

a) - participar de todas as atividades que constituem objeto da cooperativa, com ela operando na realização de atos cooperativo, em todos os seus setores;

b) - votar nas assembléias gerais e ser votado para os cargos sociais, respeitadas as restrições do § 1°; do artigo 6°;

c) - solicitar esclarecimentos sobre as atividades da cooperativa, podendo ainda, dentro do mês que anteceder à Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede social o balanço geral e os livros contábeis.

d) - as pessoas jurídicas associadas poderão votar através de um cooperado pessoa física, que, entretanto, terá direito a apenas um voto.

e) - demitir-se da sociedade.

f) - obter, a qualquer tempo, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa, devendo, para tanto, formular pedido por escrito à administração da sociedade.

Art. 8. - O associado se obriga a:

a) - realizar as atividades econômicas que constituem objeto da cooperativa, cumprindo, conforme as disposições do regulamento interno ou das instruções dos órgãos sociais, os contratos celebrados em nome dos sócios;

 b) - subscrever e realizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos, de acordo com o art. 80, da Lei Federal n. 5.764/71;

c) - cumprir disposições da lei, do estatuto, e das disposições regulamentares da cooperativa, bem como respeitar as deliberações dos órgãos sociais da sociedade;

d) - satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente de sua vida societária e empresarial;

e) - concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições legais, para a cobertura das despesas da sociedade;

f) - pagar sua parte em eventuais perdas do exercício social, proporcionalmente ao nível da produção das operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

g) - prestar à cooperativa os esclarecimentos relacionados com o exercício da atividade que lhe facultou associar-se;

h) - destinar à Cooperativa toda a capacidade de produção com ela comprometida.

Art. 9. - O associado (cooperado) responde subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a constituição do Capital Social.

Parágrafo. único - A responsabilidade do associado somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa e perdura até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que se registrou o seu desligamento.

Art. 10 - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada a Diretoria em sua primeira reunião e averbada na Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

Art. 11 - A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão da Diretoria, órgão competente, em primeira instância interna, para deliberar sobre o fato.

Art. 12 - A Diretoria é obrigada e eliminar o cooperado quando este, além dos motivos de direito, se enquadre nas seguintes situações:

a) - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus fins;

b) - deixe, reiteradamente, de cumprir disposições de lei, do estatuto ou deliberações tomadas pela cooperativa;

c) - deixe de operar com a cooperativa por 12 (doze) meses consecutivos;

d) - passe a exercer atividades econômicas em iniciativas que sejam consideradas conflitantes com as finalidades da cooperativa.

Art. 13 - A eliminação será decidida pela Diretoria, depois de procedimento interno no qual o implicado tenha plena liberdade de manifestação e defesa. Os fatos determinantes da eliminação e os fundamentos jurídicos da medida deverão constar em um "termo de eliminação", lavrado em ata e transcrito no Livro de Matrículas, sendo assinado pelo representante legal da cooperativa.

§ 1°. - Cópia autenticada da decisão será remetida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 2°. - O eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à assembléia geral.

§ 3°. - A Diretoria deverá, na hipótese do parágrafo anterior, pautar a discussão e deliberação do recurso na primeira assembléia que for convocada pela cooperativa, qualquer que seja o seu tipo (ordinária ou extraordinária).

Art. 14 - A exclusão do cooperado será feita: (a) por sua morte; (b) por incapacidade civil não suprida; (c) por dissolução da pessoa jurídica (na hipótese em que haja previsão de associado pessoa jurídica); (d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e/ou permanência no quadro social; e (e) por ser declarado falido (nos termos do artigo 1030 do Código Civil).

Parágrafo único - A responsabilidade de associado, para o demitido, eliminado ou excluído, somente termina na data da aprovação, pela assembléia, do balanço e contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 15 - O capital social da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 

§ 1º. - O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 100,00 (cem reais) cada uma;

§ 2º. - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associado, não podendo ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia, e todo o seu movimento, subscrição, transferência e restituição, será sempre escriturado no Livro de Matrículas.

§ 3º. - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre associados, mediante autorização da Diretoria e o pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor transferido, observado o limite máximo de 1/3 (um terço) do valor do capital total subscrito, por associado.

Art. 16 - Para ingresso e permanência na sociedade, o associado é obrigado a subscrever no mínimo 1 (uma) quotas-partes do capital.

Art. 17 - As quotas-partes poderão ser integralizadas à vista, de uma só vez, ou em até 10 (dez) prestações mensais consecutivas.

Art. 18 - A restituição de capital, nos casos de demissão, eliminação, e exclusão, só poderá ser efetivada após aprovação, pela assembléia geral, do balanço e contas do exercício em que o desligamento tenha ocorrido.

Parágrafo único - Ocorrendo demissões, eliminações e exclusões de cooperados em número tal que a restituição do capital por eles integralizado possa afetar a estabilidade econômica-financeira da entidade, a restituição poderá ser realizada, a critério da assembléia geral, em prazos idênticos aos das respectivas integralizações.

Art. 19 - A cooperativa pagará - desde que haja aprovação nesse sentido pela assembléia geral ordinária - juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculado sobre o capital integralizado do cooperado, desde que sejam apuradas sobras no exercício.

 

CAPÍTULO V

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 20 - A assembléia geral dos associados (cooperados) - ordinária ou extraordinária - é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e estatutários, para decidir sobre qualquer matéria de interesse da cooperativa, sendo certo que as suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 21 - A convocação da assembléia geral será habitualmente realizada pelo Diretor-Presidente sendo por ele presidida.

§ 1º. - O Conselho Fiscal poderá convocar a assembléia geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

§ 2º. - Vinte por cento (20%) dos cooperados em condições de votar, em pleno gozo de seus direitos sociais, poderão convocar a assembléia geral, após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente.

Art. 22 - Em qualquer das hipóteses dispostas no artigo anterior, as assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez dias) para a primeira convocação e de uma hora para a segunda e uma hora para terceira.

Parágrafo único - As três convocações poderão ser feitas num único edital desde que dele conste expressamente especificado o horário de cada uma delas.

Art. 23 - Os editais de convocação das assembléias gerais deverão conter:

a) - a denominação da cooperativa seguida pela expressão "Convocação da Assembléia Geral", "Ordinária" ou "Extraordinária";

b) - o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, que, salvo motivo justificado, deverá ser sempre na sede social;

c) - a seqüência numérica da convocação;

d) - a especificação da ordem do dia;

e) - o número de cooperados existentes na data da expedição do Edital, para efeito do cálculo dos "quorum" de instalação; e,

f) - a assinatura, o nome e a qualificação do responsável pela convocação.

§ 1o. - No caso da convocação ser feita pelos associados (§ 2o., do art. 21), o edital será assinado no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários requerentes.

§ 2o. - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das principais dependências da cooperativa, publicados em jornal de grande circulação local e comunicados por circulares aos associados.

Art. 24. - O "quorum" mínimo para instalação da assembléia geral é o seguinte:

I - 1a. (primeira) convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos cooperados;

II - 2a. (segunda) convocação, com a presença da metade e mais 1 (um) dos cooperados; e,

III - 3a. (terceira) e última convocação, com a presença mínima de 10 (dez) cooperados.

Parágrafo único - O número de associados presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas constantes do "termo de presença às assembléias gerais", lavrado no livro próprio.

Art. 25 - O trabalho das assembléias gerais será dirigido pelo Diretor-Presidente da cooperativa, auxiliado pelo Diretor Secretário, por ele convidado.

Parágrafo único - Nas assembléias gerais que não forem convocadas pelo Diretor-Presidente, o trabalho será dirigido por associado escolhido imediatamente após sua instalação.

Art. 26 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem de maneira direta ou indireta, entre os quais a prestação de contas. Este impedimento, porém, não inibe que os implicados tomem parte nos debates.

Art. 27 - Nas assembléias gerais em que forem discutidos relatório anual, balanço e demonstrativos contábeis, o Diretor-Presidente, logo após a leitura do relatório da Diretoria e das demais peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos para que o plenário escolha um associado desimpedido para dirigir os debates e a votação dessa matéria.

Parágrafo único - Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria deixarão a Mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Art. 28 - As deliberações das assembléias gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação ou que estejam direta ou indiretamente com eles relacionados.

Art. 29 - Observadas as exceções dispostas neste estatuto, as deliberações das assembléias gerais serão aprovadas pela maioria simples do voto dos cooperados votantes. Cada cooperado terá direito a um voto, sendo vedada a representação.

§ 1o. - Habitualmente a votação será simbólica e a descoberto (levantando-se os que aprovam), mas a assembléia poderá optar pelo voto nominal descoberto ou secreto.

§ 2o. - Nas eleições em que concorram mais de uma chapa, o voto será secreto.

§ 3o. - O que ocorrer nas assembléias gerais deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos por uma comissão composta de 10 (dez) membros designados pelo plenário, pelos demais associados presentes que queiram fazê-lo, sendo assinada também pelo Presidente e Secretário da Mesa.

Art. 30 - Fica impedido de votar e ser votado nas assembléias gerais, o cooperado que:

a) - tenha sido admitido após sua convocação;

b) - seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, perdurando este impedimento até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício social em que haja ocorrido a rescisão do contrato de trabalho;

c) - não tenha operado com a cooperativa nos últimos doze meses.

Parágrafo único - O impedimento prescrito na alínea "c" deverá ser levado ao conhecimento do associado impedido, por comunicado expedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a convocação regular da assembléia.

Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos primeiros três meses após o encerramento do exercício social, competindo-lhe especificamente:

a) - deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório do exercício social, balanço geral, demonstrativo da conta de sobras e perdas e parecer do Conselho Fiscal.

b) - deliberar sobre a destinação das sobras ou a repartição das perdas;

c) - eleger e reeleger os ocupantes dos cargos sociais;

d) - fixar a produção especial para o exercício dos cargos sociais; e

e) - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que seja especificado no edital de convocação.

Art. 32 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da cooperativa, desde que constem do edital de convocação.

§ 1o. - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) - reforma estatutária;

b) - fusão, incorporação ou desmembramento;

c) - mudança do objeto;

d) - dissolução da cooperativa e nomeação de liquidante (s);

e) - deliberar sobre as contas dos liquidantes.

§ 2o. - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que tratam o parágrafo primeiro.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DIRETORIA

 

Art. 33 - A cooperativa será administrada por uma Diretoria, composta de 03 (três) membros, com os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo, e Diretor Secretário, todos eleitos por um mandato de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória, em cada eleição, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros. A composição da Diretoria deverá ficar consignada no ato do registro das candidaturas.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria não poderão ter entre si laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 34 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da Diretoria, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, proibida a representação, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate;

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.

Art. 35 - Nos impedimentos de até 90 (noventa) dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo.

§ 1o. - O Diretor Administrativo pelo Diretor Secretário.

§ 2o. - O substituto exercerá o cargo até o término do impedimento do substituído.

§ 3o. - Se ficar vago, por prazo superior a 90 (noventa) dias, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor-Presidente (ou um membro restante caso a presidência esteja vaga), convocar a assembléia para preenchimento, sendo que os substitutos exercerão o cargo até o final do mandato do seu antecessor.

Art. 36 - Perderá automaticamente o cargo aquele que, sem justificativa, a critério da Diretoria, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante um ano.

Art. 37 - Compete à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da assembléia geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da cooperativa e controlar os resultados destes.

§ 1o. - No desempenho de suas funções cabe à Diretoria, entre outras, as seguintes atribuições:

a) - estabelecer as normas para o funcionamento da cooperativa;

b) - programar as operações e serviços da cooperativa, fixando todas as condições para a sua realização;

c) - fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para sua cobertura;

d) - contratar e fixar normas para admissão e demissão dos empregados da cooperativa, bem como as normas de disciplina funcional;

e) - indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário da cooperativa e estabelecer o limite máximo do saldo em dinheiro que poderá ser mantido em caixa;

f) - editar as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira da cooperativa e o desenvolvimento dos seus negócios e atividades em geral, determinando a elaboração de balancetes contábeis mensais e demonstrativos específicos;

g) - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associado;

h) - decidir sobre a convocação da assembléia geral, aprovando a data e o local da sua realização;

i) - contrair obrigações, transigir, adquirir e alienar bens e constituir mandatários;

j) - observar, em toda a sua atuação, o cumprimento da ordem jurídica, especialmente da lei que rege as sociedades cooperativas, a legislação fiscal e a legislação trabalhista;

k) - constituir comissões ou comitês de associados transitórios ou permanentes, estes pelo prazo de duração do seu mandato, para assessorá-lo no desempenho de atividades determinadas, tendo poderes para dispor sobre o número de seus membros, bem designar e destituir os seus integrantes.

§ 2o. - Para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, a Diretoria deverá ser previamente autorizado pela assembléia geral.

§ 3o. - A Diretoria poderá, sempre que julgar conveniente, contratar o assessoramento de profissionais especializados, para auxiliar o órgão em questões específicas.

§ 4o. - Os enunciados legais da Diretoria serão baixados sob a denominação de instruções ou resoluções, constituindo a sua consolidação o regimento interno da cooperativa.

§ 5o. - A NEOCOOP será representada junto às federações ou centrais de cooperativas, ou junto às sociedades não cooperativas, pelo seu Diretor-Presidente ou por seu substituto legal, com poderes para agir na condição de delegado da cooperativa.

Art. 38 - Compete ao Diretor-Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:

a) - supervisionar todas as atividades da cooperativa;

b) - assinar os cheques bancários para a movimentação das contas-correntes da cooperativa, em conjunto com o Diretor Secretário ou com o Diretor Administrativo;

c) - assinar, em conjunto com qualquer dos diretores, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

d) - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

e) - convocar e presidir as assembléias gerais;

f) - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual, o balanço patrimonial, os demonstrativos de sobras e perdas, o parecer do Conselho Fiscal sobre as referidas contas, bem como os planos de trabalho da Diretoria para o exercício seguinte;

g) - representar a cooperativa em juízo ou fora dele.

Art. 39 - Compete ao Diretor Administrativo, além de substituir o Diretor-Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, entre outras, as seguintes atribuições:

a) - verificar freqüentemente o saldo de caixa, bem como o atendimento regular e tempestivo, por parte dos profissionais respectivos, de todas as normas de escrituração contábil.

b) - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os cheques bancários;

c) - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

d) - assinar os balancetes mensais e os balanços anuais, em conjunto com o Diretor-Presidente.

Art. 40 - Compete ao Diretor Secretário, além de substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, entre outras, as seguintes atribuições:

a) - supervisionar a atividade administrativa da cooperativa, comandando todos os seus setores;

b) - secretariar e lavrar as atadas das reuniões da Diretoria, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos correspondentes;

c) - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações da cooperativa.

Art. 41 - A Diretoria poderá baixar instruções ou regimentos, subordinados ao presente estatuto, especificando detalhadamente as funções inerentes a cada membro da Diretoria Executiva.

Art. 42 - Os integrantes da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da sociedade, mas, se procederem culposamente, responderão solidariamente pelos seus atos.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 43 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, todos cooperados, eleitos em assembléia geral para o mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatória, ao término, a renovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o segundo grau em linha reta ou colateral.

Art. 44 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês. Reúne-se, também, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação 3 (três) de seus membros.

§ 1o. - Na primeira reunião, quando da posse, o Conselho Fiscal escolherá entre seus membros titulares, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, assim como um Secretário.

§ 2o. - As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou por determinação da assembléia geral.

§ 3o. - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião, inclusive entre os suplentes.

§ 4o. - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deverá ser assinada, ao final de cada reunião, pelos 3 (três) membros presentes.

Art. 45 - Ocorrendo 2 (duas) vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a assembléia geral para o seu preenchimento.

Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa e dos montantes das despesas e inversões efetuadas, verificando se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos e em conformidade com planos e decisões da Diretoria;

b) - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil;

c) - examinar se os montantes das despesas e inversões estão realmente de conformidade com os planos da Diretoria;

d) - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, relativamente às previsões registradas, e se correspondem às conveniências econômico-financeiras da cooperativa;

e) - certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente, se está cumprindo as demais obrigações legais e estatutárias, bem como se existem cargos vagos na sua composição;

f) - verificar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados pela cooperativa;

g) - apurar se o recebimento e repasse dos créditos dos cooperados é feito com regularidade, e se os compromissos da cooperativa estão sendo atendidos com pontualidade.

h) - apurar se estão sendo cumpridas as obrigações fiscais e trabalhistas da cooperativa e se existem problemas com os empregados;

i) - analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais, e assim também o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo o seu parecer para ser submetido à assembléia geral;

j) - convocar a assembléia geral se ocorrem motivos graves e urgentes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado ou serviço de auditoria, submetendo previamente seus custos à Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO BALANÇO GERAL. DAS SOBRAS E PERDAS. DOS FUNDOS.

 

Art. 47 - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre a receita e a despesa, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano e os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 48 - A despesa da Sociedade será coberta pelos cooperados, apurando-se o percentual de cada um de acordo com a proporcionalidade da fruição dos serviços da cooperativa durante o exercício findo.

Art. 49 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os percentuais mínimos para os fundos legais (10% para o Fundo de Reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social), serão rateadas entre os cooperados em percentuais proporcionais diretamente às operações que houverem realizado com a cooperativa. A assembléia poderá decidir sobre outra destinação, respeitando-se, porém, em qualquer circunstância, a proporcionalidade do inciso VII, do art. 4o., da Lei n. 5.764/71.

Art. 50 - O registro de prejuízo no exercício demonstrará que, durante o exercício, a cooperativa atribuiu valor referencial ao produto ou à produção dos cooperados superior ao objeto da contratação. Esse resultado, que consistirá na perda do exercício, será apurado em balanço, sendo coberto pelo associados na forma prescrita no "caput" do artigo 80, da Lei n. 5.764, caso o saldo do fundo de reserva seja insuficiente.

Art. 51 - A Cooperativa constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) - de Reserva, destinado a reparar perdas eventuais de qualquer natureza, que será constituído, no mínimo, por 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;

b) - FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos cooperados, empregados da Cooperativa e familiares de ambos, que será constituído, no mínimo, por 5% (cinco por cento) das sobras líquidas do exercício.

§ 1o. - Os serviços de assistência técnica, educacional e social, objeto do FATES, poderão ser realizados por intermédio de convênios com entidades especializadas.

§ 2o. - Os fundos legais são indivisíveis entre os cooperados e, no caso de dissolução e liquidação da sociedade, seus saldos terão destinação aprovada pela assembléia geral.

Art. 52 - Além dos fundos previstos neste Artigo, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de sua formação, aplicação e liquidação.

Art. 53 - Além dos percentuais fixados no artigo 51, revertem em favor do:

I - Fundo de Reserva, os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos e, os auxílios, legados e doações sem destinação especial;

II - FATES, os resultados das operações com não cooperados, os resultados positivos da participação da cooperativa em sociedades não cooperativas, os auxílios, legados e doações.

 

CAPITULO IX

 

DOS LIVROS DA COOPERATIVA.

 

Art. 54 - A cooperativa deverá ter os seguintes livros:

I - matrícula;

II - presença de cooperados às assembléias gerais;

III - atas da assembléia geral de cooperados;

IV - atas do Conselho Fiscal;

V - atas da Diretoria;

VI - os livros fiscais e contábeis obrigatórios.

Parágrafo único - É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, para substituir os livros acima mencionados.

Art. 55 - Na livro de matrícula os associados serão obrigatoriamente inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:

a) - o nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado; e,

b) - a data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, ou de eliminação, ou de exclusão; e,

c) - a conta corrente, com todo o movimento das quotas-partes do capital social do cooperado.

 

CAPÍTULO X

 

DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 56 - Ocorrerá a dissolução indireta da cooperativa, nas seguintes hipóteses:

a) - quando a assembléia decidir sobre sua transformação em outro tipo de sociedade;

b) - quando houver desligamentos de cooperados que determine a redução do quadro de associados em menos de 20 (vinte) pessoas físicas e, decorrentemente, seu capital se torne inferior ao mínimo disposto neste estatuto.

c) - quando ocorrer a paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 Parágrafo único - Ocorrendo uma ou mais das hipóteses acima, será convocada assembléia geral extraordinária para formalizar a dissolução. Não sendo convocada a assembléia, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.

Art. 57 - A dissolução voluntária será deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, por proposta da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de vinte por cento (20%) dos associados em condições de votar.

Art. 58 - Em quaisquer das circunstâncias de dissolução (direta ou indireta), a Assembléia Geral Extraordinária nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal específico de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação, podendo a nomeação recair em pessoas a margem do quadro de cooperados.

Art. 59 - Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 - São inelegíveis para os cargos sociais, assim como não podem ser designados para outros cargos na Cooperativa, os que estiverem impedidos por lei, condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Art. 61 - Os mandatos dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponda ao exercício social em que tais mandatos se findam.

Art. 62 - Os ocupantes de cargos dos órgãos sociais, eleitos pela assembléia de constituição terão seus mandatos estendidos da seguinte forma:

I - Do Conselho Fiscal e suplentes: até Assembléia Geral Ordinária que se realizará até o mês de março do ano de 2005; e,

II - A Diretoria: até a Assembléia Geral Ordinária que será realizada até o mês de março do ano de 2008.

Art. 63. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da assembléia geral.

 

São Paulo, 25 de março de 2009.

 

Membros da Diretoria:

Cezar Augusto Cunha Carboni (Diretor Presidente)

Fabio Christofoli Santana (Diretor Administrativo)

 

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Política Nacional de Cooperativismo

 

        Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

         Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

        Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

 

CAPÍTULO II

Das Sociedades Cooperativas

 

        Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

        Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

        I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

        II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

        III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

        IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

        V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

        VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

        VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

        VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

        IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

        X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

        XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas

 

        Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

        Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

        Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

        I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

        II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

        III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

        § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

        § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

        Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

        Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

        Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

        Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

        Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

        § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

        § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

        § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.

        Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

        Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

        Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

 

CAPÍTULO IV

Da Constituição das Sociedades Cooperativas

 

        Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

        Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

        I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

        II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

        III - aprovação do estatuto da sociedade;

        IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

        Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

 

SEÇÃO I

Da Autorização de Funcionamento

 

        Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.

        Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

        § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.

        § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

        § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

        § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.

        § 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

        § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

        § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.

        § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.

        § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.

        § 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil.

        Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.

        Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.

 

SEÇÃO II

Do Estatuto Social

 

        Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

        I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

        II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;

        III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

        IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

        V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

        VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

        VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

        VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

        IX - o modo de reformar o estatuto;

        X - o número mínimo de associados.

 

CAPÍTULO V

Dos Livros

 

        Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:

        I - de Matrícula;

        II - de Atas das Assembléias Gerais;

        III - de Atas dos Órgãos de Administração;

        IV - de Atas do Conselho Fiscal;

        V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

        VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

        Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

        Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

        I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

        II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

        III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

 

CAPÍTULO VI

Do Capital Social

 

        Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

        § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

        § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

        § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

        Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

        Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

        Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

        § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

 

CAPÍTULO VII

Dos Fundos

 

        Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

        I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas

atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

        II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

        § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

        § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Associados

 

        Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

        § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

        § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

        § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

        § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

        Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das      quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.

        Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

        Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.

        Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no     estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.

        Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.

        Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.

        Art. 35. A exclusão do associado será feita:

        I - por dissolução da pessoa jurídica;

        II - por morte da pessoa física;

        III - por incapacidade civil não suprida;

        IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

        Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

        Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.

        Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:

        I - remunerar a quem agencie novos associados;

        II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

        III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO IX

Dos Órgãos Sociais

 

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais

 

        Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

        § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

        § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.

        § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

        Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

        Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:

        I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

        II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

        III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

        Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.

        Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.

        Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)

        § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário.

        § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

        § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.

        § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.

        § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

        § 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.

        Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

 

SEÇÃO II

Das Assembléias Gerais Ordinárias

 

        Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

        I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

        a) relatório da gestão;

        b) balanço;

        c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.

        II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

        III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

        IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

        V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.

        § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

        § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

 

SEÇÃO III

Das Assembléias Gerais Extraordinárias

 

        Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

        Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

        I - reforma do estatuto;

        II - fusão, incorporação ou desmembramento;

        III - mudança do objeto da sociedade;

        IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

        V - contas do liquidante.

        Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Administração

 

        Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

        § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

        § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

        Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

        Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

        Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

        Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

        Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

        Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

        Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

        Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

        Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

        Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

 

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

 

        Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

        § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

        § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

 

CAPÍTULO X

Fusão, Incorporação e Desmembramento

 

        Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.

        § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.

        § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.

        § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.

        Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.

        Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

        Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.

        Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.

        Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.

        § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.

        § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.

        § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.

        § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.

        Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.

 

CAPÍTULO XI

Da Dissolução e Liquidação

 

        Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

        I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

        II - pelo decurso do prazo de duração;

        III - pela consecução dos objetivos predeterminados;

        IV - devido à alteração de sua forma jurídica;

        V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

        VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

        VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

        Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

        Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

        Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

        § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

        § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

        Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".

        Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

        Art. 68. São obrigações dos liquidantes:

        I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;

        II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;

        III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

        IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;

        V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;

        VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

        VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;

        VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;

        IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;

        X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;

        XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.

        Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

        Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

        Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

        Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

        Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

        Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.

        Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.

        Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.

        § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.

        § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.

        Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.

        Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.

        Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:

        I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;

        II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.

        Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.

 

CAPÍTULO XII

Do Sistema Operacional das Cooperativas

 

SEÇÃO I

Do Ato Cooperativo

 

        Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

        Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

 

SEÇÃO II

Das Distribuições de Despesas

 

        Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

        Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

        I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

        II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

        Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.

 

SEÇÃO III

Das Operações da Cooperativa

 

        Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.

        Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

        § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.

        § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.

        Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

        Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante:

        I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;

        II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.

        Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.

        Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

        Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

        Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.

        Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.

        Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
        Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
         

        Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)

 

SEÇÃO IV

Dos Prejuízos

 

        Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.

 

SEÇÃO V

Do Sistema Trabalhista

 

        Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

        Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização e Controle

 

        Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

        I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;

        II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;

        III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

        § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.

        § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.

        Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

        I - violação contumaz das disposições legais;

        II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;

        III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

        IV - inobservância do artigo 56, § 2º.

        Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.

        Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.

 

CAPÍTULO XIV

Do Conselho Nacional de Cooperativismo

 

        Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:

        I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

        II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;

        III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;

        IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

        V - Organização das Cooperativas Brasileiras.

        Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.

        Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.

        Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

        Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:

        I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;

        II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;

        III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;

        IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;

        V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;

        VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;

        VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;

        VIII - votar o seu próprio regimento;

        IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;

        X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;

        XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.

        Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

        Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.

        § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.

        § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.

        Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:

        I - presidir as reuniões;

        II - convocar as reuniões extraordinárias;

        III - proferir o voto de qualidade.

        Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:

        I - dar execução às resoluções do Conselho;

        II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;

        III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;

        IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;

        V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;

        VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;

        VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;

        VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

        Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.

        Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.

        Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.

        § 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:

        I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;

        II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;

        III - doações, legados e outras rendas eventuais;

        IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

        § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.

        § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.

 

CAPÍTULO XV

Dos Órgãos Governamentais

 

        Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.

        Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.

        Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.

 

CAPÍTULO XVI

Da Representação do Sistema Cooperativista

 

        Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:

        a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;

        b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;

        c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

        d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

        e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;

        f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;

        g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;

        h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;

        i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;

        j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.

        § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.

        § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.

        § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.

        § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.

        § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

        Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.

        Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

        Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.

        Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.

        § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.

        § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.

        § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.

 

CAPÍTULO XVII

Dos Estímulos Creditícios

 

        Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.

        § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.

        § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.

        § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.

        § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.

        Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.

 

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

        Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

        Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.

        Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.

        Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

        Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.

        Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.

        Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.

        Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.

   

 

Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.12.1971

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